Ementa
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CONDUTOR.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA DO PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB.
COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por ISMAEL SEVERIANO DA SILVA e LUCELYN
RODOWANSKI contra sentença que julgou improcedente pedido de
transferência da pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito nº
E000033144 e de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir
(PSDD nº 19169701). Os recorrentes alegam que a infração foi cometida pela
segunda recorrente, esposa do proprietário do veículo, não tendo sido
realizada a indicação do condutor na via administrativa em razão da expiração
do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam
a possibilidade de identificação judicial do real infrator para evitar a
penalização do proprietário por ato que não praticou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível, pela via judicial, a
transferência da pontuação de infração de trânsito ao real condutor do veículo
quando não realizada a indicação do condutor no prazo administrativo previsto
no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a segunda recorrente
era a condutora do veículo no momento da infração, conforme documentos
apresentados na inicial.
A preclusão do prazo administrativo para indicação do condutor previsto no
art. 257, §7º, do CTB produz efeitos apenas na esfera administrativa, não
impedindo a comprovação judicial do real responsável pela infração.
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura ao
proprietário do veículo o direito de demonstrar em juízo quem efetivamente
praticou a infração, evitando a imposição de penalidade a quem não cometeu o
ilícito.
Comprovada a autoria da infração por terceiro, impõe-se a transferência da
pontuação ao verdadeiro condutor e a consequente anulação das penalidades
impostas ao proprietário, inclusive do processo de suspensão do direito de
dirigir instaurado com base na referida autuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro
acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do
veículo comprove em juízo o real responsável pela infração.
Demonstrada judicialmente a autoria da infração por terceiro, deve ser
determinada a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor e a anulação
das penalidades impostas indevidamente ao proprietário do veículo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019, DJe 14.05.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal,
RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, Rel. Desig. Juíza
Bruna Greggio, j. 25.05.2020.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010424-48.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 06.03.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010424-48.2025.8.16.0182 Recurso: 0010424-48.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): ISMAEL SEVERIANO DA SILVA Lucelyn Rodowanski Recorrido(s): Município de Guarapuava/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA DO PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ISMAEL SEVERIANO DA SILVA e LUCELYN RODOWANSKI contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência da pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito nº E000033144 e de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 19169701). Os recorrentes alegam que a infração foi cometida pela segunda recorrente, esposa do proprietário do veículo, não tendo sido realizada a indicação do condutor na via administrativa em razão da expiração do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam a possibilidade de identificação judicial do real infrator para evitar a penalização do proprietário por ato que não praticou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, pela via judicial, a transferência da pontuação de infração de trânsito ao real condutor do veículo quando não realizada a indicação do condutor no prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a segunda recorrente era a condutora do veículo no momento da infração, conforme documentos apresentados na inicial. A preclusão do prazo administrativo para indicação do condutor previsto no art. 257, §7º, do CTB produz efeitos apenas na esfera administrativa, não impedindo a comprovação judicial do real responsável pela infração. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura ao proprietário do veículo o direito de demonstrar em juízo quem efetivamente praticou a infração, evitando a imposição de penalidade a quem não cometeu o ilícito. Comprovada a autoria da infração por terceiro, impõe-se a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor e a consequente anulação das penalidades impostas ao proprietário, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado com base na referida autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo comprove em juízo o real responsável pela infração. Demonstrada judicialmente a autoria da infração por terceiro, deve ser determinada a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor e a anulação das penalidades impostas indevidamente ao proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019, DJe 14.05.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, Rel. Desig. Juíza Bruna Greggio, j. 25.05.2020. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ISMAEL SEVERIANO DA SILVA e LUCELYN RODOWANSKI em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de transferência de pontuação de infração de trânsito e consequente anulação de processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 19169701). Na peça portal, os autores sustentam que a infração consubstanciada no AIT nº 275830-E000033144 foi cometida pela segunda recorrente, esposa do proprietário do veículo, não tendo sido realizada a indicação do condutor na esfera administrativa em razão da expiração do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pleiteiam, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que a verdade material prevaleça sobre a preclusão meramente administrativa, permitindo-se a identificação extemporânea do real infrator pela via judicial para evitar que o proprietário seja penalizado por ato que não praticou. Em sede de contestação, o DETRAN/PR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao auto de infração e, no mérito, defendeu a legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos, asseverando que o prazo para indicação do condutor é decadencial e que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade. O juízo a quo, após afastar a preliminar de ilegitimidade, proferiu decisão de improcedência sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos — composto por termo de responsabilidade unilateral e depoimento de informante com laço de parentesco — seria insuficiente para derruir a presunção de legitimidade do ato administrativo e comprovar, de forma inequívoca e cabal, a condução do veículo por terceiro no momento da autuação. Irresignados, os recorrentes manejam o presente recurso aduzindo que a assunção expressa de responsabilidade pela condutora infratora, mediante declaração com firma reconhecida e participação no polo ativo da demanda, constitui prova idônea e suficiente conforme precedentes sedimentados do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Paraná. Argumentam que a decisão recorrida ignora a mitigação jurisprudencial do rigorismo administrativo e impõe punição injusta ao proprietário, violando os princípios da proporcionalidade, isonomia e finalidade pública. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Com razão o recorrente. Pois bem, em que pese não ter sido verificada qualquer irregularidade por parte do autor, restou demonstrado nos autos que a condutora responsável pela infração em discussão é LUCELYN RODOWANSKI, haja vista o conjunto probatório anexado à inicial (eventos 1.10 e 1.11). Acerca do tema, é assente na jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com os tribunais superiores, o entendimento quanto a possibilidade de transferência da penalidade ao real condutor, pela via judicial, ainda que precluso o prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A propósito: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044886-75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020). No mesmo sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Desta forma, a imputação das penalidades decorrentes da infração ao real condutor do veículo é medida que se impõe. Considerando-se, outrossim, que não fora ISMAEL SEVERIANO DA SILVA o responsável pelo cometimento da infração de trânsito indicada na inicial, é certo que deve ser anulado o referido auto de infração, que foi lavrado em face do recorrente, assim como os demais procedimentos instaurados em decorrência da penalidade a ele imputada. Diante do exposto, decido pelo provimento do recurso, para o fim de, determinar a transferência da pontuação do auto de infração nº AIT E000033144 à LUCELYN RODOWANSKI, via de consequência, determinar a anulação deste no prontuário do recorrente ISMAEL SEVERIANO DA SILVA e a anulação do processo de suspensão PSDD nº 19169701. Ante o êxito no resultado do recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência. Curitiba, 06 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado G/F
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