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Processo:
0010424-48.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA DO PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por ISMAEL SEVERIANO DA SILVA e LUCELYN RODOWANSKI contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência da pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito nº E000033144 e de anulação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 19169701). Os recorrentes alegam que a infração foi cometida pela segunda recorrente, esposa do proprietário do veículo, não tendo sido realizada a indicação do condutor na via administrativa em razão da expiração do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentam a possibilidade de identificação judicial do real infrator para evitar a penalização do proprietário por ato que não praticou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, pela via judicial, a transferência da pontuação de infração de trânsito ao real condutor do veículo quando não realizada a indicação do condutor no prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório juntado aos autos demonstra que a segunda recorrente era a condutora do veículo no momento da infração, conforme documentos apresentados na inicial. A preclusão do prazo administrativo para indicação do condutor previsto no art. 257, §7º, do CTB produz efeitos apenas na esfera administrativa, não impedindo a comprovação judicial do real responsável pela infração. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura ao proprietário do veículo o direito de demonstrar em juízo quem efetivamente praticou a infração, evitando a imposição de penalidade a quem não cometeu o ilícito. Comprovada a autoria da infração por terceiro, impõe-se a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor e a consequente anulação das penalidades impostas ao proprietário, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado com base na referida autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo comprove em juízo o real responsável pela infração. Demonstrada judicialmente a autoria da infração por terceiro, deve ser determinada a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor e a anulação das penalidades impostas indevidamente ao proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019, DJe 14.05.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, Rel. Desig. Juíza Bruna Greggio, j. 25.05.2020.